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Blog COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMIDOR GERA A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO PELO FORNECEDOR

O Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor que faz uma cobrança indevida contra o consumidor, deverá ser penalizado com a devolução do valor em dobro.

A Corte Especial STJ concluiu quarta-feira, 21/10/2020, julgamento que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC. 

A lei consumerista prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Por maioria de votos, a Corte decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Também foi acolhida a proposta do ministro Herman Benjamin de modulação dos efeitos da decisão: para os processos que são da competência da 1ª seção, na medida em que a tese já estava pacificada neste sentido, será aplicada normalmente. 

Mas, no caso da 2ª seção, como a jurisprudência oscilava, o novo entendimento se aplicará às novas ações que ingressarem no tribunal – a contar da data da publicação do acórdão. 

O colegiado ainda fixou a tese de que o prazo prescricional da repetição de indébito é de dez anos. 

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/