Em dezembro de 2018, a legislação imobiliária teve mudanças importantes, pois passou a vigorar a famigerada “lei do distrato” que, entre outras medidas, prevê os direitos do COMPRADOR no caso de atraso na entrega da obra. A nova lei prevê que o COMPRADOR, em caso de atraso na entrega, poderá optar por rescindir o contrato ou ser indenizado pelo atraso na entrega da obra (indenização pela fruição). Veja abaixo como funciona:
No caso de o COMPRADOR optar pela rescisão do contrato, ele terá direito a exigir a devolução dos valores já pagos, corrigidos. Além da devolução do valor, o COMPRADOR poderá pedir a aplicação da multa contratual, pelo descumprimento do contrato, fundamentado no atraso da entrega da obra. A devolução dos valores pelo VENDEDOR, acrescido da multa contratual, deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da rescisão contratual.
Caso o COMPRADOR não queira a rescisão contratual e tolere o atraso, poderá cobrar a indenização prevista em lei, do VENDEDOR. A indenização prevista, em lei, é de 1% sobre o valor já pago, por mês de atraso.
Por fim, destaca-se que não é possível cobrar a multa contratual junto com a indenização pelo atraso na entrega da obra (fruição), porque, a multa contratual é aplicada somente no caso de rescisão contratual e a indenização pelo atraso na entrega será paga somente se o contrato não for rescindido.