A união entre pessoas que decidem morar juntas sem a formalização de cerimônia, papelada, festas e casamento na igreja, é recorrente. Este tipo de relação chamamos de união estável.
Mas, quando esta convivência chega ao fim, como fica a vida prática? O rapaz foi morar na casa da moça e juntos partilharam as despesas como o pagamento do carro e do apartamento, por exemplo. Ambos têm seus direitos sobre estes bens?
Acompanhe conosco nesta leitura e veja como a lei trata desses casos.
De acordo com o código civil, para caracterizar a união estável é necessário que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar. Não existe prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Basta a comprovação dos requisitos mencionados anteriormente para que haja o reconhecimento do direito.
Aí vem um detalhe muito importante: No que diz respeito ao patrimônio, prevalece o regime da comunhão parcial de bens. Portanto, no exemplo mencionado neste texto, ambos têm direito sobre os bens que ajudaram a quitar juntos, ou seja, o apartamento e o carro e podem reivindicar os valores que investiram.
Então, não tem como se resguardar? Tem sim. Através de um contrato de namoro que pode constar qual o regime que o casal achar melhor (separação total de bens ou comunhão universal de bens).
O contrato de namoro é uma escritura pública que tem por finalidade oficializar que o relacionamento entre o casal não tem o objetivo de constituir família e tão pouco dividir bens. Pode ser feito entre duas pessoas, independentemente do sexo. Ë uma alternativa para preservar o patrimônio de ambos, que fazem questão de não ter o relacionamento confundido com uma união estável ou um casamento – que dá direito sobre bens e heranças.
É importante frisar que o contrato de namoro não tem consequências jurídicas. Em casos do fim do relacionamento, o casal não enfrentará processos como a partilha de bens ou de fixação de pensão, diferentemente da união estável.
Sim, é possível formalizar a união estável por meio de escritura pública lavrada em cartório que tem a finalidade dar publicidade dos termos nela contidos perante terceiros. Não é necessária a presença de testemunhas. Além disso, é necessário estabelecer todas as regras que deverão ser aplicadas no que se refere ao regime de bens. Desta maneira, o casal fica resguardado de qualquer percalço no futuro.
Fonte: Jornal Contábil