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Blog AFINAL, O EMPREGADO PODERÁ TER DESPESAS PROCESSUAIS AO PROMOVER UMA AÇÃO TRABALHISTA?

Em 11/11/2017, passou a vigorar a famigerada “reforma trabalhista”, desde então, a imprensa divulga diversas sentenças em que o empregado perde a ação e, por isso, é condenado ao pagamento de custas judiciais, honorários sucumbenciais e honorários periciais.

Muito embora as notícias sejam verdadeiras, o esclarecimento fornecido pela imprensa, na maioria das vezes, é pouco específico e gera receios infundados aos trabalhadores. As notícias fornecidas com baixo teor técnico, desencorajam empregados que têm o seu direito desrespeitado a buscar o Judiciário para obter a tutela do seu direito. Tal fenômeno aumenta a “litigiosidade contida” e gera insatisfações, sem fundamento, ao cidadão com a legislação.

Antes de nos aprofundar neste tema, é importante frisar que somos totalmente contrário a propositura indiscriminada de ações trabalhistas, pois, sempre prezamos pelo entendimento entre o patrão e empregado, para fim de evitar o litígio, bem como desestimulamos a propositura de ações sem fundamento jurídico robusto, ou ainda, com baixa possibilidade de êxito em razão da ausência de provas.

Mas, afinal, o empregado corre o risco de ter despesas ao promover a ação trabalhista?

A resposta é um sonoro “DEPENDE”!

O art. 790, §3º, da CLT, prevê que o empregado/litigante que tenha renda mensal inferior a 40% do teto da previdência social (atualmente R$ 2.440,42), e declarar que não tem condições de pagar as despesas processuais, será beneficiário da justiça gratuita, ou seja, não terá risco de pagar nenhuma despesa em razão da ação trabalhista.

Portanto, o risco de ser condenado nas despesas processuais atinge somente aquele empregado/litigante que tem renda mensal superior a R$ 2.440,42.

É importante frisar que a maioria das ações versa sobre verbas rescisórias, ou ainda, sobre o recolhimento do FGTS, e nestas circunstâncias, via de regra, o empregado/litigante está em situação de desemprego, portanto, sem renda. Logo, sem risco de ser condenado ao pagamento das despesas processuais.

Contudo, destacamos que o benefício da justiça gratuita é uma suspensão da obrigação de pagar as despesas processuais que perdura por dois anos, somente após este período é que a isenção é confirmada. O que significa dizer que, se o empregado passar a ter condições de pagar as custas processuais até dois anos depois de ter perdido a ação, poderá ser alvo da execução destas despesas. Ainda não temos jurisprudência para definir como esta verificação vai se operar, portanto, a eficiência desta previsão legal é muito baixa.

Ainda cumpre destacar que, se o empregado perder parcialmente a ação, ele terá que usar o crédito que obteve, para pagar as despesas que decorrem da parte que perdeu. Usaremos um exemplo para explicar:

Hipoteticamente, o empregado ajuíza a ação pedindo R$ 20 mil de danos morais e R$ 10 mil a título de adicional de insalubridade. A sentença definiu que ele ganhou o dano moral de R$ 20 mil, mas perdeu a insalubridade. Neste caso, do valor que ele ganhou, mesmo tendo os benefícios da justiça gratuita, será deduzido o custo da perícia para apuração da insalubridade de aproximadamente R$ 2.000,00, mais os honorários sucumbenciais para o advogado da empresa de até 15%, calculados sobre o valor do pedido de insalubridade, ou seja, R$ 1.500,00, portanto, após a dedução dos valores, o empregado embora tenha ganhado R$ 20 mil, receberá R$ 16.500,00.

Em síntese, o empregado hipossuficiente continua com o direito ao acesso à justiça gratuita resguardado, porém, deve ter muito cuidado com os pedidos temerários que poderão lhe trazer prejuízos significativos.