A Reforma Trabalhista de 2017 alterou a legislação, a fim de aumentar a liberdade de negociação entre patrão e empregado. Uma das mudanças, neste sentido, foi a criação da “demissão por acordo”, que agora está prevista em lei. Na lei anterior, a possibilidade de “demissão por acordo” não existia.
O QUE É A “DEMISSÃO POR ACORDO”?
A “demissão por acordo” ocorre quando o patrão e o empregado definem amigavelmente o fim do contrato de emprego. Na prática os brasileiros já faziam o acordo antes desta lei, porém, como não havia amparo legal, o acordo constituía fraude e poderia caracterizar crime.
O QUE O EMPREGADO RECEBE NA “DEMISSÃO POR ACORDO”?
Antes da Reforma, o fim do contrato de emprego poderia ocorrer nas seguintes modalidades:
Com a reforma trabalhista surgiu a figura da “DEMISSÃO POR ACORDO”, nesta modalidade rescisória o empregado: Recebe 20% de multa sobre o saldo do FGTS; Saca 80% do saldo do FGTS; Recebe metade do aviso-prévio, se indenizado; Recebe as demais verbas integralmente. O empregado NÃO recebe o seguro-desemprego.
QUAIS OS CUIDADOS QUE AS PARTES DEVEM TER PARA FAZER A “DEMISSÃO POR ACORDO”
Para fazer a “demissão por acordo” existe dois pontos para empregador se atentar, o primeiro é fazer o “acordo de demissão” por escrito, e o segundo é ter cautela e fazer provas de que o empregado não foi coagido a assinar o acordo. Para fazer isso, é essencial a assistência de um advogado de confiança e especializado na área trabalhista.
O empregado, por sua vez, deve se atentar aos cálculos dos valores rescisórios e, também, deve combater qualquer mecanismo de coação, em caso de conflitos o empregado deve evitar de assinar a documentação confeccionada pela empresa e procurar imediatamente a assistência de um advogado trabalhista da sua confiança.