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Blog DEMISSÃO POR ACORDO: O QUE É? COMO FUNCIONA?

A Reforma Trabalhista de 2017 alterou a legislação, a fim de aumentar a liberdade de negociação entre patrão e empregado. Uma das mudanças, neste sentido, foi a criação da “demissão por acordo”, que agora está prevista em lei. Na lei anterior, a possibilidade de “demissão por acordo” não existia.

O QUE É A “DEMISSÃO POR ACORDO”?

A “demissão por acordo” ocorre quando o patrão e o empregado definem amigavelmente o fim do contrato de emprego. Na prática os brasileiros já faziam o acordo antes desta lei, porém, como não havia amparo legal, o acordo constituía fraude e poderia caracterizar crime.

O QUE O EMPREGADO RECEBE NA “DEMISSÃO POR ACORDO”?

Antes da Reforma, o fim do contrato de emprego poderia ocorrer nas seguintes modalidades:

  • Pedido de demissão: Ocorre por iniciativa empregado, que recebe integralmente as verbas rescisórias (saldo de salário, férias, décimo terceiro), sem direito a multa ou saque do FGTS;
  • Dispensa sem justa causa: Ocorre por iniciativa da empresa. Além das verbas rescisórias, o empregado tem direito a receber uma multa de 40% sobre o valor total do FGTS e o saque integral do saldo do FGTS. O empregado, também, pode receber seguro-desemprego, caso cumpra os requisitos para tanto.
  • Dispensa com justa causa: Ocorre por iniciativa da empresa, o empregado recebe o saldo do último salário e o pagamento das férias vencidas (se existirem). Não há direito a verbas rescisórias integrais, multa/saque do FGTS e seguro-desemprego.

Com a reforma trabalhista surgiu a figura da “DEMISSÃO POR ACORDO”, nesta modalidade rescisória o empregado: Recebe 20% de multa sobre o saldo do FGTS; Saca 80% do saldo do FGTS; Recebe metade do aviso-prévio, se indenizado; Recebe as demais verbas integralmente. O empregado NÃO recebe o seguro-desemprego.

QUAIS OS CUIDADOS QUE AS PARTES DEVEM TER PARA FAZER A “DEMISSÃO POR ACORDO”

Para fazer a “demissão por acordo” existe dois pontos para empregador se atentar, o primeiro é fazer o “acordo de demissão” por escrito, e o segundo é ter cautela e fazer provas de que o empregado não foi coagido a assinar o acordo. Para fazer isso, é essencial a assistência de um advogado de confiança e especializado na área trabalhista.

O empregado, por sua vez, deve se atentar aos cálculos dos valores rescisórios e, também, deve combater qualquer mecanismo de coação, em caso de conflitos o empregado deve evitar de assinar a documentação confeccionada pela empresa e procurar imediatamente a assistência de um advogado trabalhista da sua confiança.