WhatsApp Telefone Email LinkedIn Facebook Instagram

Blog PARA QUEM POSSO DEIXAR MEUS BENS NO TESTAMENTO?

O testamento é um instrumento jurídico que garante a realização da vontade de uma pessoa quanto ao seu patrimônio, após sua morte, evitando inúmeros problemas que o inventário traz, como a briga entre os familiares quanto ao destino dos bens.

 
Contudo, o testamento deve ser bem redigido, de preferência com o acompanhamento de um advogado especializado em sucessões e direito de família, que poderá auxiliar ao testador quanto à forma em dispor dos seus bens, uma vez que embora o documento permita a livre disposição do patrimônio após o falecimento do testador, restringe a disposição de metade do patrimônio na presença dos herdeiros necessários.

Mas afinal, quem são os herdeiros necessários?

Os herdeiros necessários, conhecidos também como herdeiros obrigatórios, são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A destinação dos bens ocorrerá inicialmente aos descendentes, e na sua falta aos ascendentes, sempre em concorrência com o cônjuge ou companheiro.

“São os filhos e na falta deles os netos ou bisnetos, sempre um na falta do outro, ou seja, se o filho é vivo, os netos não recebem e se os filhos são falecidos, os netos recebem, mas os bisnetos não. Inexistindo filhos, netos, bisnetos ou qualquer descente, os herdeiros necessários serão os pais e na sua falta os avós. Sempre descendentes ou ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro”, explica Ivone Zeger, especialista em direito de família e sucessões, autora de obras como “Família: Perguntas e Respostas” e “Herança Perguntas e Respostas”.

Na presença dos herdeiros necessários, o testador só pode dispor de cinquenta por cento do seu patrimônio, ou seja, disponibilizar da forma que preferir apenas metade de seus bens, seja para os próprios herdeiros ou para algum terceiro, pois a outra porção será dividida de forma igualitária entre os herdeiros obrigatórios.

Ainda que não haja casamento formalizado, na presença de uma união estável, o companheiro equipara-se ao cônjuge para fins sucessórios, correspondendo a herdeiro necessário, de modo que também restringe no testamento a disposição do patrimônio. Além do mais, nos casos de pessoas separadas ou divorciadas que foram citadas pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro no seu testamento, na grande maioria das vezes também serão beneficiados na partilha de bens conforme disposto no referido documento, independentemente de ter recebido a parte que lhe cabia na divisão dos bens da separação ou divórcio.

Obviamente, tem que se verificar toda a questão de direito de família, como o regime de bens, os herdeiros e demais fatores. Agora, se há disposição no testamento que beneficia essa pessoa e que não interfere na legítima dos filhos ou na parte da herança que é reservada por lei aos herdeiros necessários, caberá receber conforme disposto pelo falecido em seu testamento.

Neste caso cabe a interpretação da vontade do morto, pois deixar bens para ‘minha esposa, minha mulher’ fulana de tal, significa que a vontade do testador era de beneficiar sua esposa e não a “fulana de tal”. Logo, com o divórcio, a vontade perde sua essência fática, há uma mudança nas condições objetivas do testamento e, portanto, o testamento perde seus efeitos. Entretanto, outras situações podem se apresentar, como por exemplo, o casal se divorcia, mas permanece convivendo em união estável, aí caberá ao sobrevivente provar tal fato com o fim de afastar a presunção relativa de caducidade do testamento.

Não tenho herdeiros necessários, e agora?

Ausentes os herdeiros necessários, os próximos na linha sucessória são os herdeiros colaterais, ou seja, os irmãos, tios, sobrinhos ou primos do falecido, sempre um na falta do outro. Contudo, a legislação não destina qualquer porcentagem obrigatória a eles, possibilitando ao testador direcionar a totalidade dos bens na forma que preferir.

Em resumo, na presença dos herdeiros necessários, o indivíduo pode dispor livremente de 50% do seu patrimônio. Na sua ausência, ainda que presentes os herdeiros colaterais, aquele que deixará um testamento pode dispor de 100% dos seus bens, seja para uma pessoa física, jurídica ou até mesmo condicional ao cumprimento de determinadas vontades.

Na falta de um testamento e inexistindo herdeiros necessários e colaterais, a herança do falecido é considerada jacente e fica à disposição do Estado.